Lei número 5.859, de 11 de dezembro de
1972
(D.O.U. de 12/12/72)
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e
dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art1º-Ao empregado Doméstico, assim considerado aquele
que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art 2o - Para a admissão ao emprego deverá o
empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde a critério do empregador.
Art 3 º - O empregado doméstico terá direito a férias
anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de
trabalho, prestado à pessoa ou família.
Art 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os
benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados
obrigatórios.
Art 5o - Os recursos para o custeio do plano de
prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até
o último dia do mês seguinte aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do
salário mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
§ 1o - O salário-de-contribuição para o
empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incindirá sobre a
remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais (Lei nº
6.887, de 10/12/80).
§ 2o - A falta de recolhimento, na época
própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao
pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10%
(dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art 6o - Não serão devidas quaisquer das
contribuições discriminadas nos itens II e VII da tabela constante do artigo 3
do decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art 7o - Esta lei será regulamentada no prazo
de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art 8o - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972, 151
da Independência e 84o da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
Lei nº 10.208, de 23 de Março de 2001
Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para
facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao
seguro-desemprego.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 2.104-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 3º -A. É facultada a inclusão do empregado
doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que
trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do
empregador, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 6º -A. O empregado
doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao
benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, no valor de um salário
mínimo, por um período máximo de três meses, de forma
contínua ou alternada.
§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito
no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados
da dispensa sem justa causa.
§ 2º Considera-se justa causa
para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e
"g" e do seu parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
"Art. 6º -B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a
data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como
empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos
vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa
sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I,
na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família." (NR)
"Art. 6º -C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de
sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)
"Art. 6º -D. Novo seguro-desemprego só poderá ser
requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que
originou o benefício anterior." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego
previsto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em de março de 2001; 180º da
Independência e 113º da República
Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
D.O.U., 24/03/2001 - EDIÇÃO EXTRA
Regulamento
da Lei do Empregado Doméstico
Decreto nº 71.885, de 9 de março de
1973
(D.O.U. de 9/3/73)
Aprova o Regulamento da Lei Nº 5859, de 11
de Dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras
providências.
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 7o da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, decreta:
Art 1o - São assegurados aos
empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social,
na conformidade da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art 2o - Excetuando o capítulo
referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da
Consolidação das Leis de Trabalho.
Parágrafo único - As divergências entre
empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do trabalho, serão dirimidas
pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art 3o - Para os fins
constantes da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I - Empregado doméstico aquele que presta
serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas;
II - empregador doméstico a pessoa ou
família que admita a seu serviço empregado doméstico.
Art 4º - O empregado doméstico, ao ser
admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - Atestado de boa conduta emitido por
autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
III - Atestado de Saúde, subscrito por
autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.
Art 5o - Na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo
empregador, as seguintes anotações:
I - Data de admissão;
II - Salário mensal ajustado;
III - Início e término das férias;
IV - Data da dispensa.
Art 6o - Após cada período
contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da
vigência deste regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a
critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Art 7o - Filiam-se a
Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados
domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo 3o
deste regulamento.
Art 8o - O limite de 60 anos
para filiação à Previdência Social, previsto no artigo 4o do Decreto-Lei
nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I - inscrito como segurado facultativo
para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação
anterior;
II - já sendo segurado obrigatório,
tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar
de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.
Art 9o - Considerar-se-á
inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado
doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§1o - Os empregados
domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste
regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independente de nova inscrição.
§2o - A inscrição dos
dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de
sua inscrição.
Art 10 - O auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de
entrada do respectivo requerimento.
Art 11 - O custeio das prestações a que
se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:
I - do segurado, em percentagem
correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado,
para os efeitos deste regulamento, o valor do salário mínimo regional;
II - do empregador doméstico, em quantia
igual a que for devida pelo segurado.
Parágrafo único - Quando a admissão,
dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição
incidirá sobre 1/30 avos do salário mínimo regional, por dia de trabalho efetivamente
prestado.
Art. 12 - O recolhimento das
contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma de
instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em
formulário próprio, individualizado, por empregado doméstico.
Parágrafo único - Não recolhendo na
época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito as
penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado
pelo decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.
Art. 13 - Aplica-se ao empregado
doméstico e respectivo empregador, no que couber, o disposto no Regulamento Geral da
Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.
Art. 14 - O Ministro do Trabalho e
Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente
Regulamento.
Art. 15 - O presente Regulamento entrará
em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
152o da Independência e 85o
da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata