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:: LEGISLAÇÃO ........................

Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972

(D.O.U. de 12/12/72)

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art1º-Ao empregado Doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art 2o - Para a admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde a critério do empregador.

Art 3 º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à pessoa ou família.

Art 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Art 5o - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

§ 1o - O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incindirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais (Lei nº 6.887, de 10/12/80).

§ 2o - A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

Art 6o - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II e VII da tabela constante do artigo 3 do decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art 7o - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art 8o - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972, 151 da Independência e 84o da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata


Lei nº 10.208, de 23 de Março de 2001

Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.104-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3º -A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 6º -A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

"Art. 6º -B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)

"Art. 6º -C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)

"Art. 6º -D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 14 de fevereiro de 2000.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República

Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional

D.O.U., 24/03/2001 - EDIÇÃO EXTRA


Regulamento da Lei do Empregado Doméstico
Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973
(D.O.U. de 9/3/73)

Aprova o Regulamento da Lei Nº 5859, de 11 de Dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7o da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, decreta:

Art 1o - São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art 2o - Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis de Trabalho.

Parágrafo único - As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

Art 3o - Para os fins constantes da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

I - Empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;

II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

Art 4º - O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;

III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.

Art 5o - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

I - Data de admissão;

II - Salário mensal ajustado;

III - Início e término das férias;

IV - Data da dispensa.

Art 6o - Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

Art 7o - Filiam-se a Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo 3o deste regulamento.

Art 8o - O limite de 60 anos para filiação à Previdência Social, previsto no artigo 4o do Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:

I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior;

II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.

Art 9o - Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§1o - Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independente de nova inscrição.

§2o - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

Art 10 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

Art 11 - O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste regulamento, o valor do salário mínimo regional;

II - do empregador doméstico, em quantia igual a que for devida pelo segurado.

Parágrafo único - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário mínimo regional, por dia de trabalho efetivamente prestado.

Art. 12 - O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma de instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado, por empregado doméstico.

Parágrafo único - Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito as penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

Art. 13 - Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

Art. 14 - O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.

Art. 15 - O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

152o da Independência e 85o da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata

VOLTA

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