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:: CARTILHA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO ........................

01. O que é trabalhador doméstico?

Trabalhador doméstico é toda pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos à pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.


02. Quais são os profissionais considerados domésticos?
Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, etc.


03. E o caseiro?
O caseiro também é considerado doméstico, quando o sítio ou o local de trabalho não possua finalidade lucrativa.


04. Que lei ampara a doméstica?
A Lei nº 5.859, de 11/12/72; o Decreto nº 71.885 e a Constituição Federal de 1988.

05. Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do doméstico?

  1. carteira de trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;

  2. salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;

  3. 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;

  4. décimo terceiro salário (gratificação de natal), a ser pago 50% da remuneração do mês anterior, entre os meses de fevereiro e novembro e o saldo restante até o dia 20 de dezembro;

  5. vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;

  6. férias de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de serviço, devendo ser concedida nos 12 meses que se seguirem ao vencimento, a critério do empregador;

  7. adicional de férias equivalente a 1/3 do valor das férias, ou seja, sobre a remuneração dos 20 (vinte) dias úteis;

  8. licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28(vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;

  9. licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;

  10. auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

06. O que se pode exigir do empregado no ato da admissão?

  1. carteira de trabalho e previdência social (indispensável);

  2. inscrição no INSS;

  3. cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;

  4. atestado de saúde (se o empregador entender necessário).

07. Se o doméstico não tiver carteira de trabalho?

Encaminhá-lo à DRT/DF, Posto do SINE ou Prefeitura, para tirar a CTPS.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: uma foto 3 x 4 e documento de identidade-CI, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento.


08. Se o doméstico não tiver a inscrição no INSS?
Deverá dirigir-se ao INSS ou aos CORREIOS, portando o CPF, Identidade e Título de Eleitor para efetuar o cadastramento.

09. Como preencher os campos da CTPS?

  • nome do empregador;

  • espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);

  • data da admissão: a data do início das atividades;

  • cargo ou função: discriminar a função (empregada doméstica, cozinheira, motorista etc.);

  • salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei;

  • férias: data do início e término e o período aquisitivo;

  • data de saída.

10. O doméstico é obrigado a assinar recibo de pagamento?
SIM, é obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo, sempre que efetuar algum pagamento aos seus empregados.


11. O empregador pode efetuar algum desconto nos salários dos domésticos?
Sim, o empregador, mediante acordo prévio escrito (contrato simples), poderá descontar dos salários do doméstico, o que segue:

  1. falta ao serviço não justificada ou que não forem autorizadas, inclusive com seus reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);

  2. até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;

  3. até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte, limitado ao montante do valor recebido;

  4. até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia, condicionado ao fornecimento de moradia, independente do âmbito familiar e distinto da residência do empregador;

  5. INSS no valor de:


12. Com quanto o empregador contribui para o INSS?
O valor da contribuição patronal para o INSS é de 12% (doze por cento) do valor da salário ajustado, limitado a R$ 1.031,87 (setembro/97). Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário.


13. O empregador poderá contratar o doméstico a título precário ou de experiência?
SIM, nada impede que o empregador contrate o doméstico por um prazo determinado, a título de experiência, porém, não poderá haver mais de uma renovação e o período total não poderá ultrapassar 90 dias, sob pena de tornar-se por prazo indeterminado


14. Como fazer para demitir o doméstico?
Existem 03 (três) tipos de demissão, a saber:

    1. a pedido - por iniciativa do empregado;

    2. por iniciativa do patrão: - por justa causa e sem justa causa;

    3. culpa recíproca.


15. Como é o aviso prévio?
O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.


16. Quais as conseqüências do aviso prévio?
O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.


17. O empregado doméstico tem os mesmos direitos do trabalhador comum?
NÃO, o doméstico não tem direito a: FGTS, PIS, Seguro Desemprego, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

  1. a remuneração das férias acrescidas de 1/3 deve ser paga até 2 (dois) dias antes do início do gozo;

  2. o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subsequente;

  3. caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;

  4. porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;

  5. a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado

VOLTA

CARTILHA DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO

LEGISLAÇÃO


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