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01. O
que é trabalhador doméstico?
Trabalhador doméstico é toda pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem
fins lucrativos à pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica
principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.
02. Quais são os profissionais considerados domésticos?
Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira,
faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, etc.
03. E o caseiro?
O caseiro também é considerado doméstico,
quando o sítio ou o local de trabalho não possua finalidade lucrativa.
04. Que lei ampara a doméstica?
A Lei nº 5.859, de 11/12/72; o Decreto nº
71.885 e a Constituição Federal de 1988.
05.
Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do doméstico?
-
carteira de trabalho devidamente assinada e anotada
desde
o 1º dia de trabalho;
-
salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado
em lei;
-
01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos
domingos;
-
décimo terceiro salário (gratificação de natal), a ser
pago 50% da remuneração do mês anterior, entre os meses de fevereiro e novembro e o
saldo restante até o dia 20 de dezembro;
-
vale transporte para deslocamento casa/trabalho e
vice-versa;
-
férias de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de
12 (doze) meses de serviço, devendo ser concedida nos 12 meses que se seguirem ao
vencimento, a critério do empregador;
-
adicional de férias equivalente a 1/3 do valor das
férias, ou seja, sobre a remuneração dos 20 (vinte) dias úteis;
-
licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta
da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90
dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28(vinte
e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
-
licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados
da data de nascimento do filho;
-
auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada
a carência pelo INSS.
06. O que se pode exigir do empregado no ato da admissão?
-
carteira de trabalho e previdência social
(indispensável);
-
inscrição no INSS;
-
cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido
por autoridade policial ou pessoa idônea;
-
atestado de saúde (se o empregador entender necessário).
07. Se o doméstico não tiver carteira de trabalho? Encaminhá-lo à DRT/DF, Posto do SINE ou Prefeitura, para tirar a
CTPS.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: uma foto 3 x 4 e documento de
identidade-CI, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento.
08. Se o doméstico não tiver a inscrição no INSS?
Deverá dirigir-se ao INSS ou aos CORREIOS, portando o CPF, Identidade e
Título de Eleitor para efetuar o cadastramento.
09. Como preencher os campos da CTPS?
-
nome do empregador;
-
espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara
etc.);
-
data da admissão: a data do início das atividades;
-
cargo ou função: discriminar a função (empregada
doméstica, cozinheira, motorista etc.);
-
salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo
fixado por lei;
-
férias: data do início e término e o período
aquisitivo;
-
data de saída.
10. O doméstico é obrigado a assinar recibo de pagamento?
SIM, é obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo,
sempre que efetuar algum pagamento aos seus empregados.
11. O empregador pode efetuar algum desconto nos salários dos domésticos?
Sim, o empregador, mediante acordo prévio
escrito (contrato simples), poderá descontar dos salários do doméstico, o que segue:
-
falta ao serviço não justificada ou que não forem
autorizadas, inclusive com seus reflexos sobre o repouso semanal, férias e
gratificação de natal (13º salário);
-
até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título
de alimentação;
-
até 6% (seis por cento) do salário básico a título de
vale transporte, limitado ao montante do valor recebido;
-
até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual
a título de moradia, condicionado ao fornecimento de moradia, independente do âmbito
familiar e distinto da residência do empregador;
-
INSS no valor de:
12. Com quanto o empregador contribui para o INSS?
O valor da contribuição patronal para o
INSS é de 12% (doze por cento) do valor da salário ajustado, limitado a R$ 1.031,87
(setembro/97). Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias, 1/3
constitucional e 13º salário.
13. O empregador poderá contratar o doméstico a título precário ou de experiência?
SIM, nada impede que o empregador contrate o
doméstico por um prazo determinado, a título de experiência, porém, não poderá haver
mais de uma renovação e o período total não poderá ultrapassar 90 dias, sob pena de
tornar-se por prazo indeterminado
14. Como fazer para demitir o doméstico?
Existem 03 (três) tipos de demissão, a saber:
-
a pedido - por iniciativa do empregado;
-
por iniciativa do patrão: - por justa causa e sem justa
causa;
-
culpa recíproca.
15. Como é o aviso prévio?
O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado,
isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade
com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que
não desejar mais os serviços do empregado.
16. Quais as conseqüências do aviso prévio?
O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício,
refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá
que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e
seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que
abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão
obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.
17. O empregado doméstico tem os mesmos direitos do
trabalhador comum?
NÃO, o doméstico não tem direito a: FGTS, PIS, Seguro
Desemprego, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional
noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
-
a remuneração das férias acrescidas de 1/3 deve ser paga
até 2 (dois) dias antes do início do gozo;
-
o salário é pago na base do mês vencido, isto é,
de
01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se
o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10
(dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia
1º do mês subsequente;
-
caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito
doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de
emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;
-
porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial,
comercial ou rural, não é empregado doméstico;
-
a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do
mês subsequente ao trabalhado
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