CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
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Art. 911 - Esta
Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação
imediata às relações iniciadas, mas não consumadas,
antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções,
quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução
desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará
o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas
contidas nesta Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados
em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com
apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição
esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação
começarão a correr da data da vigência desta, quando menores
do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação
dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo
"Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela
autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará
em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdência
Social, para os atuais empregados.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho fixará, para cada
Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte
ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança
e da Medicina do Trabalho".
Art. 918 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Parágrafo único - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de
21-11-1966.)
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência
da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição
da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho
de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações,
ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas
ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos
ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação
ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento
sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de
trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações
de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e
55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
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