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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios
individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á,
em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação
da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do
Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão
no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório
converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão
na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha
termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade
na direção do processo e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários,
serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários
aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às
empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá
ser argüida como matéria de defesa.
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio
cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das
6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo
ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados
ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo,
serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre
que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de
simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos
neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita
pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado
o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do
Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo
ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal,
no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de
recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do
servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal
de origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão
do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos
e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo
ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos
escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais,
as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis
referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão
sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão
sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente
constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos
aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla
liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente
depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em
curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou
chefes de secretaria.
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem
em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações,
requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 783 - A distribuição das reclamações será
feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes
de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela
ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio,
rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,
essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição,
o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a
distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes
de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação
verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se
no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la
a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2
(duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será
remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada
do bilhete de distribuição.
SEÇÃO III - DAS CUSTAS
Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até
o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com
a seguinte tabela:
I - até uma vez o valor-de-referência regional, 10% (dez por cento);
II - acima do limite do item I até 2 (duas) vezes o valor-de-referência
regional, 8% (oito por cento);
III - acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor-de-referência
regional, 6% (seis por cento);
IV - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, 4% (quatro por cento);
V - acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 2% (dois por
cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do
Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito a importância
das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários
que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão
pagas no ato de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas
de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão
determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do
reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada
em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da
data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá
à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos
dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua extração,
feito, contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor
estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação,
com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado,
o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido
o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas,
o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente
pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á a
execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido
no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho
conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de
miserabilidade.
Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo
presidente do Tribunal.
SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações
até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados
a assistência por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência
de seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos,
as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes
legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça
do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente
nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à
lide.
SEÇÃO V - DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça
do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados
nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará,
na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência,
à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos
a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores
que dele dependam ou sejam conseqüência.
SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho,
somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções
de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria
de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição
e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não
caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente
no recurso que couber da decisão final.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á
vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis,
devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão
que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por
suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação
à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau
civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo
qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção
de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição
não será também admitida, se do processo constar que o recusante
deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que,
depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito
o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz
ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição,
será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para
a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar
no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira
quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será
este substituído na forma da organização judiciária
local.
SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito
investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça
Ordinária;
d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição
quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir
a prova de existência dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão
resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos
de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais,
ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição
de Tribunais Regionais diferentes;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946);
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça
do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos
de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito
e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado,
no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará
a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente
às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam
o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer
informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida
a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento
na primeira sessão;
III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente,
às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais
aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades
desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo
do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido
diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho
serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou
Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito)
horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para
a realização das audiências, mediante edital afixado na sede
do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas
audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo
anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo
com a necessária antecedência. os escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta
a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada
das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após
a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das
audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo
mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio,
constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução,
bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão
ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
SEÇÃO IX - DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar
a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado
pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se
tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão
por conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes
classistas, das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três)
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número
poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de
depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição
para comparecer à audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de
uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente
de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas,
ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução
coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado,
não atendam à intimação.
Art. 826 - (Prejudicado pela lei nº 5.584, de 26-6-1970.)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados
ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo
que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência,
e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando
sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos,
por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário
para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente
do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso,
e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver
no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes
a proposta de conciliação.
Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo
que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo
do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam
ser pagas pela parte vencida.
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita,
de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução,
ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação
das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos,
consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as
mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo
e condições estabelecidas.
Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado
o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.
CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação
e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação
será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório
do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um)
Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,
preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no
Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes,
e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem
for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido,
a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão
ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá
a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o
ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será
a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal
com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não
for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto
no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado
na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação
da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade
de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se
tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante
e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo,
nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento,
quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua
categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente
comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à
mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá
o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais
provas.
Art. 846 - Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente
e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para
seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo
anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir
o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta
não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz
temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes
retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e
os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se
não for possível, por motivo de força maior, concluí-la
no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação
para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir
razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada
uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução
do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo
divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão
que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os
votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação
serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será
dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo
constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de
fato.
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo,
devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas,
contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas
presentes à mesma audiência.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente,
ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia,
a notificação far-se-á pela forma estabelecida no §
1º do art. 841.
SEÇÃO III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração
de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará
reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá
às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições
desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado,
o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará
a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado,
até a data da instauração do mesmo inquérito.
CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada
por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça
do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas
as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo
da categoria econômica ou profissional, poderá a representação
ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas,
pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias
quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos
reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração
da instância fica subordinada à aprovação de assembléia,
da qual participem os associados interessados na solução do dissídio
coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços)
dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14-2-1945.)
SEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na
devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos
dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio,
a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível,
após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência
pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio,
e por cujas declarações será sempre responsável.
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus
representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem
sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as
bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução
que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação
do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes
ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de
realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de
perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade
competente as providências que se tornarem necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá
o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições
de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação,
a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição
circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer
conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou
seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim,
a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais
interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio
após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir
acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data
do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção
ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art.
616, § 3º.
SEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições
de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados
de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão,
estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente,
aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão
deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência,
o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá
também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional
compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer
sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior,
torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três
quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão
da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior
a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os
interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do
Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data
em que a extensão deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á
o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer
o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão
os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus
associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação
à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo
II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria
de fato e de direito já apreciada na decisão.
SEÇÃO V - DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão
das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se
tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições
se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal
prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações
sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa
do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais
e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30
(trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão
as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido
a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha
havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos,
serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 877 - É competente para a execução das decisões
o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente
o dissídio.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado,
ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos
termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar,
ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente
à causa principal.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá
abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão.
SEÇÃO II - DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução,
mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de
que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em
48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão
exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço
de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação
por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da
Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este
feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação,
em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão
ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se
a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente,
será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento
oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário
idôneo.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada
e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância
da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes,
em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial.
SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA
IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá
o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente
para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações
de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição
da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá
o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,
marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá
realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente
igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a
impugnação à liquidação.
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,
conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias,
julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição
em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá
sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas
as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará
proceder lodo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 887 - (Prejudicado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a
arrematação que será anunciada por edital afixado na sede
do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência
de 20 (vinte) dias.
§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar
anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente
preferência para a adjudicação.
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente
a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser
vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24
(vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá,
em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º
deste artigo, voltando à praça os bens executados.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução
são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente
Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES
SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações
sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção,
sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução
pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as
que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado,
a execução compreenderá inicialmente as prestações
devidas até a data do ingresso na execução.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento
das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal
Federal não prejudicará a execução do julgado.
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no
prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão
do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do
art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal,
ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno,
salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados
os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas,
fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição
e de seus presidentes, como definido na legislação vigente.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito)
dias;
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios
individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Nova redação
dada pela Lei nº 9.756 de 17 de dezembro.)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula
de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva
de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial
de observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de
lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo
ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente,
à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do
Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula
respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar
Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula,
ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado
da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá
o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos,
ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses
de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade
de representação, cabendo a interposição de Agravo.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido
quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores
impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente
até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não
receber agravo de petição não suspende a execução
da sentença.
§ 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo
será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida,
salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito,
quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que
estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art.
679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados,
ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de
carta de sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo
será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso
cuja interposição foi denegada.
§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão
a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição
de interposição: (Parágrafos 5º, 6º e 7º acrecentados
pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação
do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo
e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias
ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento
do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento
relativo a esse recurso.
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete
empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas
em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente
do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição
e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até
a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez)
vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais,
só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado
a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância
do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado,
o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas,
pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o
valor-de-referência regional.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á
na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado,
quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta
em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito
do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para
fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer
as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão
as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos
procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório
ou secretaria.
Art. 902 - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)
CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903 - As penalidades estabelecidas no Título anterior serão
aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência,
violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça
do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior,
conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer
interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único - (Prejudicado pelo art. 105 da CF de 1988.)
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente,
mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
defesa por escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo
de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente
concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo,
caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10
(dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo,
caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa
das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será
feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança
de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida,
no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com
o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será
regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços
públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados
em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias,
leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações,
bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
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