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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído
por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela
exata observância da Constituição Federal, das leis e demais
atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções,
o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui
esta Consolidação e, na falta de disposição expressa,
pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da
Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência
Social aquela funcionando como órgão de coordenação
entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente
subordinadas ao Ministro de Estado.
Art. 738 - (Prejudicado pelo disposto no art. 196 da CF de 1969, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13-4-1977.)
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os
procuradores.
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior
do Trabalho;
b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos
Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral
e de procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de
1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores
adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador
adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados
previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para
os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador
regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional será substituído em suas
faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais
de um, pelo que for por ele designado.
§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas
faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não
atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente
comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além
do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento
legal.
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em
bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por
5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público,
ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á
aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos,
no mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de
competência do Tribunal Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre
a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências
que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em
julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada
no parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa
medida for necessária para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente"
nos acórdãos do Tribunal;
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das
multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem
as decisões do Tribunal;
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações
que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação
do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada
das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais,
diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários
no desempenho de suas atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça
do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição
do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção
anterior.
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe
ao procurador-geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as
Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente
ou por intermédio do procurador que designar;
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da
secretaria da Procuradoria;
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório
dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações
e sugestões que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam
na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores,
a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores
que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar
o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões
do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos
em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações
necessárias.
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio
do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades
da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a
administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias
as diligências necessárias à execução das medidas
e providências ordenadas pelo procurador-geral;
e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias
sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário
da Procuradoria.
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões
do Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador
regional.
SEÇÃO VII - DA SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção
de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado
pelo Ministro do Trabalho.
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos
à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral,
para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo
anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 756 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO V - DA SECRETARIA
Art. 760 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 761 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 762 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
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