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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO |
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CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados
e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços,
em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos
pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma
estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social
serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo
V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam
sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de
10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de
Direito.
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e
obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão
perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração,
sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a
seguinte composição:
a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente;
b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores
e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma
Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau
civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro
Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação
ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer
número, sendo, porém, indispensável a presença do
Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos
os membros da Junta.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões
funciona apenas o Presidente.
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação
e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só
podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária
não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação
e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento
é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro
local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é
competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio,
salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial,
caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver
situada a mesma agência ou filial.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e
Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos
em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro
e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de
empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias
e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual
de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro
seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta
grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
e) (Suprimida pelo Dec.Lei nº 6.353, de 20-03-1944.)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento
os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem
da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado,
constituir processo em separado, sempre que a reclamação também
versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das
diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras
atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo
de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por
promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 2º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após
aprovação em concurso público de provas e títulos
realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido
por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão,
por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso
após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade para o exercício das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados
por lei, será feito dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade
no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha
sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente
do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;
b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será
facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes
Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal
da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal
Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal
de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional
da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á
perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Art. 655 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo
o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas
de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território
da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição
de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será
de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
ou, não havendo disposição regimental específica,
de quem este indicar.
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou
estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão
os vencimentos destes.
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não
havendo disposição regimental específica, que este indicar,
fará a lotação e a movimentação dos Juízes
Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem
sido criadas na forma do § 1º deste artigo.
Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão
a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além
dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua
apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo
ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções,
dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1
(um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das
que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo,
as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta
e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe de
Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição,
no caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas,
sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão
recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão
da Junta, no caso do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro
de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações
trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações
trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso
ou dispensado pelo empregador.
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES CLASSISTAS DAS JUNTAS
Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo Presidente
do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Art. 661 - Para o exercício da função de Juiz classista da
Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão
e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere
a alínea f deste artigo é feita mediante declaração
do respectivo Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem
encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente
do Tribunal Regional.
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados,
com base territorial extensiva à área de jurisdição
da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada
pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes
que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto
no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará
este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos
suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação
do qual será empossado.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser
contestada a investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer interessado,
sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida
ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal
designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir
testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará
para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação
ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação,
o Presidente providenciará a designação de novo Juiz classista
ou suplente.
§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes
para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas
nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde
não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente
designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos
exigidos para o exercício da função.
Art. 663 - A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido,
aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse
período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude
este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua
substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação
do Presidente da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia
serão designados novo Juiz classista e o respectivo suplente, dentre os
nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados
até o fim do período.
Art. 664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse
perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes classistas das
Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo
de 20 (vinte) por mês, os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além
das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal,
submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas
e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição
das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito
são os órgãos de administração da Justiça
do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei
de organização judiciária local.
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos
na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma
das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção
II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito
a competência é determinada, entre os Juízes do Cível,
por distribuição ou pela divisão judiciária local,
na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização
judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será
competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á
de 54 (cinqüenta e quatro) Juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados,
vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; o Tribunal Regional
da 2ª Região compor-se-á de 64 (sessenta e quatro) Juízes,
sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios, e 22 (vinte e dois) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 3ª Região compor-se-á
de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios,
e 12 (doze) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 4ª Região
compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro)
togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; o Tribunal
Regional da 5ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes,
sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;
o Tribunal Regional da 6ª Região compor-se-á de 18 (dezoito)
Juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 7ª Região compor-se-á
de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois)
classistas, temporários; o Tribunal Regional da 8ª Região compor-se-á
de 23 (vinte e três) Juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios,
e 8 (oito) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 9ª Região
compor-se-á de 28 (vinte e oito) Juízes, sendo 18 (dezoito) togados,
vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; o Tribunal Regional
da 10ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes,
sendo 11 (onze) togados vitalícios, e 6 (seis) classistas temporários;
o Tribunal Regional da 11ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários;
o Tribunal Regional da 12ª Região compor-se-á de 18 (dezoito)
Juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 13ª Região compor-se-á
de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois)
classistas, temporários; o Tribunal Regional da 14ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 15ª Região compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes,
sendo 24 (vinte e quatro) togados vitalícios e 12 (doze) classistas temporários;
o Tribunal Regional da 16ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas,
de investidura temporária: o Tribunal Regional da 17ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 18ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas,
de investidura temporária; o Tribunal Regional da 19ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 20ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas,
de investidura temporária; o Tribunal Regional da 21ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 22ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas,
de investidura temporária; o Tribunal Regional da 23ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; e o
Tribunal Regional da 24ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas,
de investidura temporária, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais
Juízes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido
dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes
do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista
no parágrafo anterior.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - Os Juízes classistas referidos neste artigo representarão,
paritariamente, empregadores e empregados.
§ 5º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão
sobre a substituição de seus Juízes, observados, na convocação
de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade,
alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais
elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes
de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão
em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos,
12 (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três) Juízes
togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade
prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão
com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número
de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados
e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos,
3 (três) dos seus Juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para
a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma
convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão
pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno,
a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese
de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público,
somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente
votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do
Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá
a decisão ou despacho recorrido.
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida
no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o
território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões
seguintes:
1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado de São Paulo;
3ª Região - Estado de Minas Gerais;
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do Pará e do Amapá;
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal;
11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima;
12ª Região - Estado de Santa Catarina;
13ª Região - Estado da Paraíba;
14ª Região - Estados de Rondônia e Acre;
15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida
pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região - Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região - Estado de Sergipe;
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do Piauí;
23ª Região - Estado do Mato Grosso;
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de
Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo
Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador
(5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região),
Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília
(10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis
(12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho
(14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís
(16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia
(18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª
Região), Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região),
Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).
Art. 675 - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 676 - (Prejudicado pelo art. 96, II, da CF de 1988.)
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma
indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio
coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas
e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de
Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos
na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios
acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços
auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente
ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instancia
e de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões
denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência
jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas
e dos Juízes de Direito que as impuserem.
Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá
recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso l da alínea c do
item 1, deste artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento
das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o
inciso l da alínea c do item 1, como os conflitos de jurisdição
entre Turmas.
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos
feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas
decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra
aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5-4-1976.)
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além
das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo,
as seguintes atribuições:
I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968);
II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais
e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias
e licenças aos mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios
coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes,
Juízes classistas e Juízes representantes classistas nos casos previstos
no art. 727 e seu parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio
coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de
perturbação da ordem;
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas,
ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando
julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente
aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça
do Trabalho;
Xll - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes
em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto
da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar
substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os
substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo
suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente
de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante
e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista
e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional
designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação
e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria
profissional ou econômica do representante.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e
como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus
substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença,
morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente
ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio
Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste,
o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente
o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES
CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
são designados selo Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos
empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições
do art. 661.
Art. 685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes
dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas
para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas
associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas
Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada
associação sindical de grau superior, na ocasião determinada
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria
de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá
os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro da Justiça.
Art. 686 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 687 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita
dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma
indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de
15 (quinze) por mês, perceberão os Juízes representantes classistas
e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que
retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno
dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação
mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por
processo retido.
CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional, é a instância
superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição
ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - (Prejudicado pelo art. 111, §§ 1º e 2º da CF de
1988.)
§ 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho,
alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente
e o Corregedor, além dos Presidentes das Turmas, na forma estabelecida
em seu regimento interno.
§ 2º - (Prejudicado pelo art. 111, § 2º, da CF de 1988.)
§ 3º - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
§ 4º - (Vetado.)
Art. 694 - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
Art. 695 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento do
membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões
ordinárias consecutivas.
§ 1º - (Prejudicado pela Lei Complementar nº 35, de 14-3-1979.)
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação
do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata
o § 2º do art. 693.
Art. 697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância,
enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão
ser substituídos mediante convocação de Juízes, de
igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que
dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 699 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente,
o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões
extraordinárias.
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão
às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas
poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só
se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e
quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se
secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a
maioria de seus membros.
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 702 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização
das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos os serviços do Tribunal;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias
para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça
do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando
aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do
Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências
necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na
forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em
que deva deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na
lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções
ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação
e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que
julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada
órgão;
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como
impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder
licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de
cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário
por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será
auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23-6-1954.)
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso
quando igual a antigüidade.
SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal
Superior do Trabalho:
I - exercer funções de inspeção e correição
permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa
ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando
inexistir recurso específico;
III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do
artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal,
mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando
não se encontrar em correição ou em férias, embora
não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente
de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver
vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção
de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função
de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes
ao seu padrão, a gratificação de função fixada
em lei.
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação
dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos
e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores,
do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento
da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da
Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão
afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades
superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis
que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente,
a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios
individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de
execução, e a pronta realização dos atos e diligências
deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos
processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente
da Junta.
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado,
não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados
em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação
e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente
a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos,
sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos
por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão,
de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado
pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários
à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados,
mas não serão mencionados em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal
Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes
na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração
da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições
e obrigações conferidas na Seção I às secretarias
das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório,
far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva
das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração
da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições
e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários
dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre
as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção
do funcionário designado para exercer a função de secretário,
com a gratificação de função fixada em lei.
Art. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições
estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados,
aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário
de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão
estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos
trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições
conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que
lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos
decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação
e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos,
cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará
perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência,
nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico,
destinado à distribuição de mandados judiciais.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto
no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do
ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador
será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de
9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido
o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de
Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador a realização dos atos de execução das decisões
desses Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização
do ato a qualquer serventuário.
CAPITULO VII - DAS PENALIDADES
SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos
dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal
competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida
em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência
regionais;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho
estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem
eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas
nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público,
as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário
for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão
poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação
das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis,
sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste
artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos
aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Art. 723 - (Prejudicado pela Lei nº 7.783, de 28-6-1989.)
Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência
às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação
profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena
será:
a) se a ordem for ato de Assembléia, cancelamento do registro da associação,
além da multa de 300 (trezentos) valores-de-referência regionais,
aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores,
perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.
Art. 725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias
em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste
Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de empregadores
ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação
penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência
contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas
em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo,
depois de cumprir a respectiva penalidades será expulso do País,
observados os dispositivos da legislação comum.
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de Juiz
classista de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante
classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes
penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valores-de-referência
regionais e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados, multa de 6 (seis) valores-de-referência
regionais e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais,
que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas,
sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas
penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá
ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes
aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, Juízes classistas,
e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto
no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado
sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além
do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três
quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que
seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu
sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento,
incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores-de-referência
regionais.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o
empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou
prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização
que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência
regionais.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,
incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de
reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que,
por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título,
para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com
a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais,
elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Parágrafo único - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-lei nº
72, de 21-11-1966.)
Art. 735 - As repartições públicas e as associações
sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho
e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações
e os dados necessários à instrução e ao julgamento
dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados
a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos,
importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos por desobediência.
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