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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS |
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CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO
E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,
ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização
do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade
Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério
do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que
se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas
pelo Ministro do Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis
no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização
deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas
leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação
exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução
dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou
dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que
o agente da inspeção concluir pela existência de violação
de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa,
a lavratura de auto de infração.
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção
do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.
§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção
sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término
da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se
for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas,
com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível,
os elementos de sua identificação funcional.
§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção,
quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro,
responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível,
desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços
inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios,
constitui falta grave, punível na forma do § 3º.
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata,
nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue
ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura,
sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
§ 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado
à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local
da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado
no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá
ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente
da inspeção apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em erro.
§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10
(dez) dias contados do recebimento do auto.
§ 4º - O auto de infração será registrado com a
indicação sumária de seus elementos característicos,
em livro próprio que deverá existir em cada órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.
Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada,
fornecida pela autoridade competente.
§ 1º - É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não
esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer
ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de
fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida
para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em
outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como
nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão
do exercício do cargo.
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a
todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação
trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a
prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão
permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo,
por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os
mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
§ 5º - No território do exercício de sua função,
o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de
transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação
da carteira de identidade fiscal.
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º
e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização
e justificará a lavratura do respectivo auto de infração,
cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência
regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a
lei.
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente
divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos
agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão
prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem
para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal,
ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar
à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações
que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade
competente procederá desde logo às necessárias diligências,
lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e
as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação
do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade
de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de
acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir
em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição
das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria
de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não
eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração
das leis penais.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração
das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo
forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento
ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.
Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto
a muita, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à
autoridade de instância superior.
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o
instruir com a prova do depósito da multa.
§ 2º - A notificação somente será realizada por
meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver
em lugar incerto e não sabido.
§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará
igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa,
sob pena de cobrança executiva.
§ 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas
em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro
de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que
escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho.
§ 5º - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo
infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia
depois de sua expedição, para a averbação no processo.
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento)
se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do
prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou
da publicação do edital.
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º,
deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data
do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.
Art. 637 - De todas as decisões que preferirem em processos de infração
das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes,
observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão
as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente
de instância superior.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão,
dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo,
as questões referentes à fiscalização dos preceitos
estabelecidos nesta Consolidação.
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá
em pagamento.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade
de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança
amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança
executiva.
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância
da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em
livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado
a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que
a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição
e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida
e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas
do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável
à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida,
no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais
do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades,
pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-Lei nº
960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único - (Revogado pelo Dec.-Lei nº 9.509, de 24-07-1946.)
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