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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO |
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Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas
e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais do trabalho.
§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente
categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às
respectivas relações de trabalho.
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações
das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito
de suas representações.
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos
Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação,
em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados
da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso
de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação
será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação,
nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas
acordantes;
II - prazo de vigência;
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais
de trabalho durante sua vigência;
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre
os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação
e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas
em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão
celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem
os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada
a registro.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção
ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo,
no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho nos demais casos.
§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor
3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão
referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e
dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos
convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas
no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito
previsto neste artigo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração
de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo
ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação
de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com
observância do disposto no art. 612.
§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado,
para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo
originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614.
§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção
ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial
de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após
a realização do depósito previsto no § 1º.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais
e as empresas, inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação
coletiva.
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva,
cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme
o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho para convocação compulsória
dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação
coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo
Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério
do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada
aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio
coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa
em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60
(sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento
possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica
será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização
da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo
Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de
sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria
profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção
dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado
pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva
categoria econômica.
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se
desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento
do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e,
em falta dessa, à correspondente Confederação, para que,
no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse
prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação
coletiva até final.
§ 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará
Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não,
nos termos do art. 612.
Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas
no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação
poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos
dos respectivos empregados, nos termos deste Título.
Art. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho
que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho
poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada
nula de pleno direito.
Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção,
quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Art. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre
suas cláusulas, disposição sobre a constituição
e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração,
no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições
mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento
e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação,
quando for o caso.
Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de
trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver
sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável,
serão passíveis da multa neles fixada.
Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não
poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições,
seja estipulada para a empresa.
Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção
ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma
disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente
a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante
autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de
revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será
declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro
do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.
Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial,
que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à
fixação por autoridade pública ou repartição
governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade
ou repartição e sua expressa declaração no tocante
à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço
e quanto ao valor dessa elevação.
Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção
ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho.
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