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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL |
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CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa
e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais
de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos,
ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade
ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo social básico
que se denomina categoria econômica.
§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe
a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência
de condições de vida singulares.
§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as
dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional
é homogênea e a associação é natural.
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas
para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art.
558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas
definidas nesta Lei.
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos,
no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim,
a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514 - São deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade
social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter
no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por
conta própria, um assistente social com as atribuições específicas
de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na Classe.
Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim,
o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
SEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer
os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente
constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação
de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria
ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação
de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão
liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração
e representação por brasileiros.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente,
reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados
seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo
da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal,
em uma dada base territorial.
Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais,
estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades
de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá
autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.
§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a
base territorial do Sindicato.
§ 2º - Dentro da base territorial que Ihe for determinada é facultado
ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção
dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão
liberal representada.
Art. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho
instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º - Os estatutos deverão conter:
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja
representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como
órgão de colaboração com os poderes públicos
e as demais associações no sentido da solidariedade social e da
subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao
interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações,
os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio
social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá a associação.
§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções
baixadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação
profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo
elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional,
ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho,
na qual será especificada a representação econômica
ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação
nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento
a sujeitará às sanções desta Lei.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de dourtinas incompatíveis
com as instituições e os interesses da Nação, bem
como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente
com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva
sede a entidade de índole político-partidária.
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por
uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo,
de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros,
eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente
do Sindicato.
§ 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à
fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria
do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação
e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as
empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração
da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em
lei.
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das
delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no
§ 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados
radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma
estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes
aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva
categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.
Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só
serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada
para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade
sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais
um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação,
reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com
os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem
2/3 (dois terços) dos votos.
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal
será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas,
pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções
e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras
designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para
a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral
pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual
serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as
urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada designação
de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências
do pleito a exigirem.
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério
Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese
de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos
associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será
realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá
validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos
associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro
e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40%
(quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa
apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão
empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não
tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da
lei.
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição,
o Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração,
a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará
administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro
de 6 (seis) meses.
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas
ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração
ou nos seus serviços.
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados do Ministério do Trabalho especialmente designados pelo
Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização
da Assembléia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva
ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação
nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl,
VII e VIII do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente
sindical, também nas do item I do mesmo artigo.
Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado
pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, e do qual
deverão constar:
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva,
ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado
civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em
se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação
desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato;
b) tratando-se de Sindicato de empregados, ou de agentes ou trabalhadores autônomos
ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão ou função e residência de cada associado,
o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função,
o número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência
Social e o número da inscrição no Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento
de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro
do Trabalho poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou
de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la
e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.
SEÇÃO IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito
do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação
econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro
Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto
nas eleições sindicais.
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação
econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício
em cargos de administração;
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos
da pena;
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29-3-1994.)
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29-3-1994.)
Art. 531 - Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal
serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta
de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação
maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa
maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior,
sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos
eleitores presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições,
poderá a Assembléia, em última convocação,
ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação,
desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho
designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados
que encabeçarem as respectivas chapas.
§ 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções
regulando o processo das eleições.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria
e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término
do mandato dos dirigentes em exercício.
§ 1º - Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral
ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a
contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá
da aprovação das eleições pelo Ministério do
Trabalho.
§ 2º - Competirá à Diretoria em exercício, dentro
de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não
tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação
ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação
dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da
função que vai exercer.
§ 3º - Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso
interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições,
competirá à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente
instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério
do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado.
Nesta hipótese, permanecerão na administração, até
despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem
em exercício.
§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta)
dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente,
o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição,
as leis vigentes e os estatutos da entidade.
SEÇÃO V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as
federações e confederações organizadas nos termos
desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não
inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se
em federação.
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades
ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação
desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de
Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
§ 2º - As federações serão constituídas
por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição
de Federações interestaduais ou nacionais.
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o
fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município
ou região a ela filiados, mas a união não terá direito
de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo
de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações
de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação
Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio,
Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais
e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres,
Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação
Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações
de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das
Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura
e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei
que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 537 - O pedido de reconhecimento de uma federação será
dirigido ao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos
e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato
ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º - A organização das federações e confederações
obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c
do art. 515.
§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será
expedida pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a coordenação
econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º - O reconhecimento das confederações será
feito por decreto do Presidente da República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações
será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de
3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho
Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato
por 3 (três) anos.
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos
das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação
será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações
dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada
delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos,
cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à
fiscalização da gestão financeira.
Art. 539 - Para a constituição e administração das
Federações serão observadas, no que for aplicável,
as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente
atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências
desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria,
salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para
o Ministério do Trabalho.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que,
por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores
autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem
em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação
de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais
e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo,
entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação
econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não
haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar
ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica,
similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos
em relação às respectivas federações, na conformidade
do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
Art. 542 - De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado
da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical,
poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro
de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical
ou representação profissional, inclusive junto a órgão
de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do
exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou
mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência
for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento
da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar
do trabalho no desempenho das funções a que refere este artigo.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado,
a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção
ou representação de entidade sindical ou de associação
profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada
nos termos desta Consolidação.
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação
sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição
prevista em lei.
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará
por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora
do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição
e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério
do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da
designação referida no final do § 4º.
§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado
se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical
ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado
fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo
da reparação a que tiver direito o empregado.
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical,
mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições,
preferência:
I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços
públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em
caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento
de estabelecimento;
III - nas concorrências para aquisição de casa própria,
pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer
instituições públicas;
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus
órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades
de economia mista;
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa
de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação
de despejo em tramitação judicial;
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências
financeiras do Governo ou a ele vinculadas;
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos
e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados
pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do
Governo;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida
a legislação que regule a matéria.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária
do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente
ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre
o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações
penais relativas à apropriação indébita.
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência,
em igualdade de condições, nas concorrências para exploração
de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento
às repartições federais, estaduais e municipais e às
entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício
de qualquer função representativa de categoria econômica ou
profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva,
bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias,
salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções
a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será
indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova,
mediante certidão negativa da autoridade regional do Ministério
do Trabalho, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce
a respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII - DA GESTÃO FINANCEIRA DO
SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos
ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações
só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos
orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas
na lei e nos seus estatutos.
§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição
de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação
prévia pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, por qualquer outra
organização legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão
alienados sem a prévia autorização das respectivas Assembléias
Gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com
direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus
membros.
§ 3º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo
anterior, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia
Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após
o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º
a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de
2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
§ 5º - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente
à alienação de bens imóveis, caberá recurso
voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho,
com efeito suspensivo.
§ 6º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria
da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho
de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado
no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
§ 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens
imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos
anuais das entidades sindicais.
Art. 550 - Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,
em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho
de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício
financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da
receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos
pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista
no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia
Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada
a seguinte sistemática:
a) no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II,
os orçamentos das Confederações, Federações
e Sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou Território ou
jornal de grande circulação local, os orçamentos das Federações
estaduais e Sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º - As dotações orçamentárias que se
apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas
nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos,
mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da
entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes,
cujos atos concessórios serão publicados até o último
dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista
no parágrafo anterior.
§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas
no orçamento; e
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento,
a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado
crédito específico.
§ 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência
de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito,
desde que não comprometidos:
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da
diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda,
a tendência do exercício; e
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações
alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.
§ 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical,
o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo
todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Art. 551 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial
serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais,
executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade
com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério
do Trabalho.
§ 1º - A escrituração contábil a que se refere
este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão
arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição
dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo
e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle
que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em
face da legislação específica.
§ 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa,
a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após
decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão
competente.
§ 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado,
com folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração,
pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução,
dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação
patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e
na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.
§ 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico
ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá
substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou
formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer
a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento
e numeração seqüencial e tipográfica.
§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários
contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição
do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do
exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os
livros de escrituração.
§ 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão
obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias
Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.
§ 7º - As entidades sindicais manterão registro especifico dos
bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias,
que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário,
inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia
Regional do Trabalho local.
§ 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão
aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias
Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal,
cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua
elaboração e destinação.
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação
do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam
equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação
penal.
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 2 (dois) valores-de-referência a 100 (cem) valores-de-referência
regionais, dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação
por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de reconhecimento;
f) multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, aplicável
ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo
único do art. 529.
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores
não exclui a aplicação das que este artigo prevê para
a associação.
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento
preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes,
com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria
denunciados.
Art. 554 - Destituída a administração, na hipótese
da alínea c do artigo anterior, o Ministro do Trabalho nomeará um
Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de
90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à
eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 555 - A pena de cassação da carta de reconhecimento será
imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição
e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no
uso da faculdade conferida pelo art. 536;
c) que criar obstáculos à execução da política
econômica adotada pelo Governo.
Art. 556 - A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical
não importará o cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente,
a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições
da lei que regulam a dissolução das associações civis.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar
a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade
internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política
e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades,
serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras
de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso
para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior,
as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena
for de cassação da carta de reconhecimento de confederação,
caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa
ao acusado.
SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações
profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de
Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título.
As associações profissionais registradas nos termos deste artigo
poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão,
sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea
d e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá
às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições
autorizadas em virtude da lei.
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante
requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração
do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais
organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações
profissionais não entrarão em vigor sem aprovação
da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta
do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública,
poderá conceder, por decreto, às associações civis
constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos
e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior,
a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos
fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação
profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa
das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na
forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação",
seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional,
constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau
superior.
Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 10-10-1969.)
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões,
é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não
poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com
elas manter relações, sem prévia licença concedida
por decreto do Presidente da República.
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante
deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica
Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público
da União, dos Estados e Municípios.
Art. 567 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 568 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 569 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias
econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação
do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo
as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical,
de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou
profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja
pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades
existentes entre elas, em condições tais que não se possam
sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria,
é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares
ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites
de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma
do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se
do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato,
a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade
de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou
conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão
denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente
mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com
o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões,
de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior,
o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe
a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá
às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento
das atividades e profissões em Sindicatos.
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões
liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico
da Confederação, sempre que as respectivas profissões se
acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal
poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas
das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo
diferente.
Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento
Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro
do Trabalho, a dimensão e os demais característicos das empresas
industriais de tipo artesanal.
Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois
em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para
o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica
e profissional do País.
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão
deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às
associações profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação
do Ministro do Trabalho.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá,
e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério
da Indústria e do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho,
mediante:
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes
dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto,
quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de
acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com
o titular.
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes
das categorias econômica e profissional.
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação
de presença que for estabelecida por decreto executivo.
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será
substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento
ou pelo representante desse na Comissão, nesta ordem.
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente
Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo,
e à classificação das atividades e profissões, competirá
também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho,
todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização
sindical.
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o
plano básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação
de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas
na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles
que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional,
ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto
no art. 591.
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma
só vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondente à remuneração de
1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração;
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época
em que é devida a contribuição sindical, arredondada para
Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social
da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme
a seguinte Tabela progressiva:
Classes de Capital Alíquota %
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência...............................................0,8
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência........................0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência.................0,1
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.............0,02
§ 1º - A contribuição sindical prevista na Tabela constante
do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação
das alíquotas sobre a porção do capital distribuído
em cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva
inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição,
arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura
existente.
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência,
a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima
devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa,
ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas
mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da
contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante
do item III.
§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão
a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que
se refere o item III.
§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam
obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para
efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III
deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício
imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade
sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos
no § 3º deste artigo.
§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições
que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério
do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão
parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências,
desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa
da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção
das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida
comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme
a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será
incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências
ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade
de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção
todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão
funcional.
Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento
de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição
sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
§ 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação
da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito
por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração
for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos
em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que
tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado à Previdência Social.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril
de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo
com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição
sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à
correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério
do Trabalho.
Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
a lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes,
pelas federações ou confederações coordenadoras da
categoria.
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão,
desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam
nelas registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à
vista da manifestação do contribuinte e da exibição
da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato
de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário
do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses
fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao
Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes
do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo
com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional,
repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias
arrecadadas.
§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas
Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput
deste artigo.
§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios,
diretamente ao estabelecimento arrecadador.
§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados
e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato,
respectivamente.
Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham
a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram
às repartições o registro ou a licença para o exercício
da respectiva atividade.
Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada
"Depósitos da Arrecadação da Contribuição
Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo
ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes
à vida administrativa dessas entidades.
§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão
mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente
e do Tesoureiro da entidade sindical.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente,
a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado,
aos órgãos do Ministério do Trabalho.
Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica
Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro
do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item
I do artigo anterior caberá à Federação representativa
do grupo.
§ 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado
caberá à Confederação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual
que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial
Emprego e Salário".
§ 3º - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior,
a contribuição sindical será creditada, integralmente, à
"Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589
será creditado à Federação correspondente à
mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão
à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II
do art. 589.
SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas
à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada
pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes
objetivos:
I - Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País,
e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar
a produção nacional;
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de Empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) bolsas de estudo.
IIl - Sindicatos de Profissionais Liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
IV - Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) educação e formação profissional;
m) finalidades desportivas e sociais.
§ 1º - A aplicação prevista neste artigo ficará
a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre,
às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro
do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados
os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º - Os Sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos
anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição
sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente
de autorização ministerial.
§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no §
2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais
consignadas nos orçamentos dos Sindicatos, salvo autorização
expressa do Ministro do Trabalho.
Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de
grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes.
Art. 594 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 596 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 597 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades
previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos)
a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações
deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá
à natureza da infração e às condições
sociais e econômicas do infrator.
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão
do exercício profissional, até a necessária quitação,
e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora
do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será
acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com
o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além
de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária,
ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das Dominações previstas neste artigo
reverterá sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante
a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego
e Salário".
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá
o empregador a apresentação da prova de quitação da
contribuição sindical.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado
ao desconto da contribuição sindical serão descontados no
primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados
que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente
nem apresentado a respectiva quitação.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho
de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento
de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios
desses pagamentos, sob pena da multa cabível.
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização
os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição
de quitação da contribuição sindical.
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação
de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical,
durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local
e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções
regulando a expedição das certidões a que se refere o presente
artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte,
a indicação do débito e a designação da entidade
a favor da qual é recolhida a importância da contribuição
sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição
sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção
do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança
da dívida ativa.
Art. 607 - São consideradas como documento essencial ao comparecimento
às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento
às repartições paraestatais ou autárquicas a prova
da quitação da respectiva contribuição sindical e
a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos
empregados.
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação
de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou
congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização,
sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição
sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A não-observância do disposto neste
artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos,
bem como dos mencionados no art. 607.
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos
e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais,
estaduais ou municipais.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão
resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá
as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
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