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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita
ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido
em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;.
c) de contrato de experiência.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto
de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho,
aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial
ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído
os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à
sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão
em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados
a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito.
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos
contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade
dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou
em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do
que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço,
bem como volta ao caso anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação
de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro
de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de serviços especializados ou
da realização de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
(§§1º e 2º acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10 dezembro
de 1997.)
§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão
desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição,
e condicionada à prestação de concurso público.
§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria
a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem,
ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Art. 454 - (Revogado pela Lei nº 5.772, de 21-12-1971.)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas
obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
obrigações previstas neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo
e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo,
assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta
por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for
cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações
in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder,
em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo
(arts. 81 e 82).
§ 2º - Não serão considerados como salário, para
os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para
a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas
como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam
e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade
a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor
da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer
hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais
de uma família.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho,
não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá
ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não
havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito
a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço
não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando
o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em
que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções
deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade,
dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo
de deficiência física ou mental atestada pelo órgão
competente da Previdência Social não servirá de paradigma
para fins de equiparação salarial.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários
do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei
ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência
de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém
para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes
prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento
no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados
a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é
lícito à autoridade competente determinar a adoção
de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios
dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às
empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do
seu salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será
paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância
deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,
assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão
digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante
de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo
ao local de trabalho. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº
9.528, de 10 dezembro de 1997.)
Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil
e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente
após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em
conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Nova redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.)
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível
depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações
sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões
que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho
não prejudica a percepção das comissões e percentagens
devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador
ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância
dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data
do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos
salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la
em dobro.
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de
função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência,
para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança
do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição
deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles
cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita,
a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção
do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não
obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará
obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por
conta do empregador.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião
de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço
militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo
para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte
do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo
do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou
de encargo público, é indispensável que notifique o empregador
dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva
baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento,
se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na
contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado
do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão
do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será
solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação
fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará
desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado
continuará percebendo sua remuneração.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de
17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso VII acrescentado
pela Lei nº 9.471, de 14 de julho de 1997.)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência
social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função
que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador,
o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos
termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade,
quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização,
desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser
celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado
é considerado em licença não remunerada, durante o prazo
desse benefício.
Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período
de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
(Acrescentado pela Medida Provisória n° 1.779-6, de 13 de janeiro de
1999.)
§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio
de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar
o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da
suspensão contratual.
§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso
em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período
de dezesseis meses.
§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual
nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenções
ou acordo coletivo.
§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para
participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período
de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno
ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a
ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão do contrato.
§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado
o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado
permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão,
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos
sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas
na legislação em vigor, bem como as sanções previstas
em convenção ou acordo coletivo.
CAPÍTULO V - DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado
para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja
ele dado motivo para cessação das relações de trabalho,
o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da
maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação
de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de
1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito
com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério
do Trabalho.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve
ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o
seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente
às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante
do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público
e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado
no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho,
em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado
for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata
o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1
(um) mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§
1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim
ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º - (Vetado.)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato
por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração
por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou
superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo
indeterminado é considerado como período de experiência, e,
antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização
terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á
na base de 220 (duzentas e vinte) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou
que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada
pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos
12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço
feito, a indenização será calculada na base média
do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta)
dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização,
e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo
do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe
o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários
será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar
do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá
exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado
o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa
de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo,
de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos
por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação
dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado
pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até
final decisão do processo.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão
do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização
à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados
terão direito, conforme o caso, à indenização a que
se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva
do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite
a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente
artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito
público apontada como responsável pela paralisação
do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido,
passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil,
invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual
o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de
3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação
ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo
da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo
comum.
CAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham
mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá
ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo,
para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo
com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário
integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem
a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias
corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois
de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato,
antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não
a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração
ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato
continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado,
praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se
ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido
aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer
das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito
ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo
em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que
se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem
séria violação dos deveres e obrigações do
empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas
funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva
após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará
até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado,
fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários
a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio,
especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho
poderá converter aquela obrigação em indenização
devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força
maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização
por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência,
ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo
de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que
ali exerçam suas funções, direito à indenização,
na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos
de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador,
ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer
cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave,
a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido
cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço
na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional
ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado
a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento
em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será
válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e,
se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério
do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO VIII - DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável,
em relação à vontade do empregador, e para a realização
do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de
força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que
não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar,
em tais condições, a situação econômica e financeira
da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes
ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção
da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é
assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida
em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479
desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não
podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado,
em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força
maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força
maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis,
e aos não-estáveis o complemento da indenização já
percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos
constantes dos Capítulos l, II e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo
que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos
obtidos pela exploração do negócio e não exceda de
1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título
não serão aplicáveis aos empregados em consultórios
ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato
de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas
legalmente exigíveis.
Art. 509 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes
deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual
a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no
caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações
legais.
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