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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO |
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis)
horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste
artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se
ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos
para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam
aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos
de confiança, desde que o valor da gratificação não
seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá
ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não
excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre
a duração do trabalho.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica
aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará
a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do
quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia
hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)
horas diárias.
SEÇÃO II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida
para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis)
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os
operadores obrigados a permanecer em serviço além do período
normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente
o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será
considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução
e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto,
na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva,
com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a
25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica
estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias
de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço
contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários
variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam
classificação distinta, os que pertençam a seções
de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega
e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração
aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações
de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior
será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta
Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas
de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira
que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função,
quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função
será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não
importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá
sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições
desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários
que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes
das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis)
e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem
o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)
Art. 233 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)
SEÇÃO IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos
e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias,
assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora
para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção,
ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal e observado
um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere
a alínea b deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea
a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para
exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo
ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões
diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso
se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões
diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o
presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um
intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte
em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a
administração, construção, conservação
e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte,
material rodante, instalações complementares e acessórias,
bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento
de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos
especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes
de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos,
inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas
ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram
atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação
e construção da via permanente, oficinas e estações
principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,
lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade,
embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal
das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238 - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que
o empregado estiver à disposição da Estrada.
§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não
será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local
ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será
contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito
à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente,
o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da
casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar
fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de
trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado
esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário
estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando,
entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a
1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
§ 5º - O tempo concedido para refeição não se computa
como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as
refeições forem tomadas em viagem ou nas estações
durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora,
exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§ 6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação
de obras-de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios,
não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para
o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja
para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção,
computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.
Art. 239 - Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho
independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder
de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível,
os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas
de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de
cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas,
no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente
artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem,
e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais
despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão
organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente,
um total de horas de serviço noturno superior às de serviço
diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente
artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre
em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho
e da Administração.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança
ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho
ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à
Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento
de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência
ao Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10
(dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem
causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução
de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas
serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base:
as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional
de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta
e cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria c, a primeira hora
será majorada de 50% (cinqüenta por cento), a segunda hora será
paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes
com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos
serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço
for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os
preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto,
assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre
2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário
de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos
ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada.
§ 1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não
efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente
ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário
só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo,
de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço)
do salário normal.
§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que
ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão
será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão
serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal.
§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar
o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas
de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão
ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis)
horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para
cada refeição, que não será, nesse caso, computada
como de serviço.
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações
de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá
ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora
de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior
a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de
trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações
de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego
intenso e estações do interior serão classificadas para cada
empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E
LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante
poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo
contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente
ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca
por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço,
vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar
a saúde do tripulante serão executados por períodos não
maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas,
ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário,
sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto
se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções
de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo
se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade
exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação,
dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável
pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em
seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento
do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito
das contingências da natureza da navegação, na transposição
de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio
ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado
extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação
das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação,
preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço
pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída
de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque
de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço
extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas,
segundo a conveniência do serviço, por descanso em período
equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal,
ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são
indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão
anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro,
do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões
dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão
a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados
em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às
formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de
superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante
a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante,
o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação
dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas
e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio
e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado
esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins
do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas
climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º
(quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e
sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 255 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 256 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 257 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 258 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 259 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 260 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 261 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 262 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 263 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 264 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 265 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 266 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 267 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 268 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 269 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 270 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 271 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 272 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 273 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 274 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 275 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 276 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 277 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 278 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 280 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 282 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 283 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 284 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
SEÇÃO IX - DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 286 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 287 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 288 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 289 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 290 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 291 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 292 - (Revogado Dela Lei nº 8.630. de 25-2-1993.)
SEÇÃO X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados
em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias
ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho
e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá
ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais,
mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho,
sujeita essa prorrogação à prévia licença da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo
no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação
da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições
locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo
de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal e deverá
constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras
de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de
acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança
e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho,
será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso,
a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam
comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar
o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério
do Trabalho.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência
do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície,
é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao
transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície
em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho, que decidirá a respeito.
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência
para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que
nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores,
fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções
nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função
se estende desde a busca de informações até a redação
de notícias e artigos e a organização, orientação
e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta
Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição
de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição
de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções
destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos
nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas,
tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada
a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,
correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado
a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior,
poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele
permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve
ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho,
dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas
em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo
único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com
quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância
do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas,
e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de,
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles
que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário,
chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração
e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos
acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um)
dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo
acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado
o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá
um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador .
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 311 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 312 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 313 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 314 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá
a criação de escolas de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 368, de 19-12-1968.)
SEÇÃO XII - DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal
e registro no Ministério da Educação.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que
o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério,
expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente
autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo
nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade
sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos
indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa,
será dispensada a apresentação de documentos indicados nas
alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento
referido na alínea b do § 1º substituído por atestado
do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor
dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas
.
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de
aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo
número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para
este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração
dos professores, a importância correspondente ao número de aulas
a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias,
as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência
de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar
o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor,
findo cada mês, com uma importância correspondente ao número
de aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é
assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da
remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários,
durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período
de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário,
salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula.
§ 2º - O período de férias, não se poderá
exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização
de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término
do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao
professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento
particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores,
ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação
fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração
devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito
estabelecido no presente artigo.
Art. 324 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico
em todo o território da República, observadas as condições
de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil,
por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior,
que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado
os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de
12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função
pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico,
e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção
do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo,
se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação
de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente
artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do
diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de
químico em a data da promulgação da Constituição
de 1934;
b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados
está subordinado à prévia prestação do serviço
militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação
dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino
superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções
de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência
Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições
das alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com
a legislação vigente.
§ 1º - A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência
Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo
"Da Identificação Profissional", somente será processada
mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial
ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos
da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no
Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934,
exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico,
ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida
em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior
deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente,
e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado
das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como
do título de revalidação, ou certidão respectiva,
de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na
hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação
do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo
de função pública, ou particular, para a qual seja exigida
a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo
Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas
capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados
nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma)
folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira
de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas
do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos
Regionais de Química registrarão, em livros próprios, os
documentos a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com
a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão
ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados
de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados
que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas
por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado
das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva
tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - Os Conselhos Federal e Regionais de Química
publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na
forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro,
será fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira
de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia,
medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com
a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá
as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não
naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro
no respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos
de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se
refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações
indicadas nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do título
- licenciado - posto em destaque, conter a menção do título
de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário
público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico,
de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data
inicial do exercício.
Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos
desta Seção, é obrigatória para o exercício
da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e
servirá de carteira de identidade.
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o
interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e
essa prova será também exigida para a realização de
concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica
de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou
outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da
química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado,
fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal
da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só
poderão exercer legalmente as funções de químicos
depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta
Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus
diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados
e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil
ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade
de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e
empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados
em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos
industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas
no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas
nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos
a do item d.
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas
a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades
definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377,
de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos
as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº
23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos
seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos
por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento,
açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas
artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação
de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister
a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas
no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição
essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências
do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas,
pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas
nas alíneas a e b do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições
constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que
se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento
de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere
terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação
dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá
figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida
entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas
a e b, poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas,
laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior
os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas a e b, a execução de todos os serviços que,
não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento
de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão
de químico incumbe aos Conselhos Regionais de Química.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o
art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à
respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não
satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350
e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção,
realizando as investigações que forem necessárias, bem como
o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento,
contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais,
em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem
função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é
facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação
da alínea c do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados
e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção,
incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas
em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros
quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará a instauração,
pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções,
independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive
o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional
e promover falsificações, referentes à prática de
atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de
crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação
e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo
Conselho Regional de Química.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo
variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho
Regional de Química, após processo regular, ressalvada a ação
da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter
preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido
o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 12 (doze)
valores-de-referência a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais,
que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão,
por ato do Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação
do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por
esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista
no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam
por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12
de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de
particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um
terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos
quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica
ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório
indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,
contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente
à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos
produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário
da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata
a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção
técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava,
a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato.
Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será
feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV - DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão
na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais
segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção
de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades
as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização
dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços
públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais
ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando
composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de
brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais
e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas
em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres,
marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis
e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas
de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem
por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos
os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços
sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de
voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, por empregados sujeitos ao regime da CLT.
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações
da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola,
se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região
e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado
o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há
mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados
brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção
às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder
Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho
a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória
não só em relação à totalidade do quadro de
empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação
à correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos
da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em
que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas
a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação
a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam
funções técnicas especializadas, desde que, a juízo
do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade,
poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga,
a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida
por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se
os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados
em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o
estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho,
houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for
o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção,
para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de
serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de
brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado
estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente
anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro
de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado
estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352,
§ 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus
empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes
do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação,
em 3 (três) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for
expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo
de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente,
além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada,
em tinta vermelha, a modificação havida com referência à
última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa,
a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação
- deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente
às repartições competentes do Ministério do Trabalho,
ou, onde não as houver, às do Departamento da Receita Federal do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão
desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória,
em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador
a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração
negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração,
será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se
o despacho pela autoridade competente.
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização
do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial
de empresa, do qual constem as anotações referentes ao respectivo
cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação
que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova
até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão
sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do valor-de-referência
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com
o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições
paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização
a empresa estrangeira para funcionar no País.
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada
pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente à
Secretaria de Emprego e Salário, como subsídio ao estudo das condições
de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à
mão-de-obra qualificada.
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela
repartição competente ao Centro de Documentação e
Informática do Ministério do Trabalho e a terceira via devolvida
à empresa, devidamente autenticada.
SEÇÃO III - DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo
obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas",
no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem
expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão
punidas com a multa de 6 (seis) a 600 (seiscentos) valores-de-referência
regionais.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária
de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar
no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao
cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão
ou autorização.
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições
vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o
exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as
faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art.
359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento
hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro
de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos
dados estatísticos necessários à fixação da
proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por
ato do Ministro do Trabalho e da Administração mediante representação
fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários
aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido
por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional
será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros
natos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações
dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo
a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia
do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente
artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e
funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das
Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável
aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem
nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO
TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis
ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção
especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos
a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente
pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção
do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de
8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração
inferior.
Art. 374 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 375 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá
a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal
ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora
será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária
de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade
competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho
das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando,
em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO II - DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 380 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior
ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos
duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres
terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de
11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada
um período para refeição e repouso não inferior a
1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no
art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes
do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas
e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade
competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá
em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos
da legislação geral sobre a proibição de trabalho
nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de
revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro
do Trabalho e da Administração poderá estabelecer derrogações
totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior,
quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres,
todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação
de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização
dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e
iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança
e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor
de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres
trabalhar sem grande esgotamento físico;
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos
das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos
e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros,
a critério da autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos
de proteção individual, tais como óculos, máscaras,
luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório
e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado
onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência
os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida
por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios,
com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias emrpesas,
em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades
sindicais.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que
demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação
deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato
de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de
encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos
de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições
ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período
de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento
da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico
nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e
depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito
às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
§ 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma
do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de
função.
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo
com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos
direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função
que anteriormente ocupava.
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é
facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde
que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes
de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete
6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho,
a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período
de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade
competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas
à assistência à infância manterão ou subvencionarão,
de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de
infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores,
destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá
diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização
e manutenção de creches e de instituições de proteção
aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem
por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias
durante o período da amamentação deverão possuir,
no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,
uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo,
será imposta ao empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referência
a 20 (vinte) valores-de-referência regionais, aplicada pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções
delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações,
bem como na aplicação e cobrança das multas, será
o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições
do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção
do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404,
405 e na Seção II.
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14
(quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além
das estabelecidas neste Capítulo:
a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação
ao menos em nível primário;
b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua
saúde e ao seu desenvolvimento normal.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado
este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas)
e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes
maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem,
na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados
e aprovados pela autoridade competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, com homologação pela Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico
semestralmente.
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros
dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância
e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável
à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir
prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta
e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos,
impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer
outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar
sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,
instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só
aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada
a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo
único.
Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao
menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça
de que participe não possa ser prejudicial à sua formação
moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável
à própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação
moral.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo
menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico
ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço,
devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis
e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do
art. 483.
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a
extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa
acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde
dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos
períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição
decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar
haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre,
que determinou a proibição.
SEÇÃO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas
disposições legais relativas à duração do trabalho
em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo,
quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não
inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária
do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título
VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite
máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente
fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo
de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível
ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do
trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do
art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento,
as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1979.)
Art. 416 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 417 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 418 - (Prejudicado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 419 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 420 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 421 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 422 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 423 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
SEÇÃO IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE MENORES E DOS EMPREGADORES. DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães,
ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu
tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde
e constituição física, ou prejudiquem a sua educação
moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados
a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons
costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e
medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar
ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será
obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência
às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola
estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente,
mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos,
serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a
instrução primária.
Art. 428 - O Instituto Nacional de Seguro Social, diretamente, ou com a colaboração
dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá
a criação de colônias climáticas, situadas à
beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores
em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período
de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias
para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será
incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de
recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde
possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável
para o corpo e para o espírito.
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de
transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar,
e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo
e 15% (quinze por cento) no máximo dos operários existentes em cada
estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.576, de 12-8-1946.)
Parágrafo único - As frações de unidade no cálculo
da percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar
à admissão de um aprendiz.
Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições,
para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial,
em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo
lugar, os irmãos dos seus empregados.
Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além
de terem a idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satisfazer
as seguintes condições:
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos
essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção
profissional, para a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção
profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação
profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões
que tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do
curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem
em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá
o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo,
ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa
para dispensa do aprendiz.
Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:
a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério
do Trabalho e da Administração, de 1º de novembro a 31 de dezembro,
uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de
acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis,
o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 3.519, de 30-12-1958.)
SEÇÃO V - DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam
sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência
regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo
com a lei não podendo todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta)
vezes o valor-de-referência, salvo no caso de reincidência, em que
esse total poderá ser elevado ao dobro.
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira
de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista
em lei.
Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os
atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de valor igual a 30
(trinta) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência.
Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos
deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são
impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419, para
que o menor não complete a sua alfabetização, poderá,
além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder
ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será
destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe
ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor
trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo
os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados
para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações,
bem como na aplicação e cobrança das multas, será
o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é
vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis
legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização
que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo
de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.
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