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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO |
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CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória
para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda
que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria
de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime
de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não
excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para
cada região, pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva
Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério
do Trabalho adotar.
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho
e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta)
dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não
a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado
ao posto de emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento
do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário
e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado,
o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da
relação empregatícia.
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida
pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos
federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos
indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio
com sindicatos para o mesmo fim.
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência
Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente,
onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além
do número, série, data de emissão e folhas destinadas às
anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada
ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for
o caso.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado,
no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação,
data e lugar de nascimento.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado,
de documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas
por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações
gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar
sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura
a rogo.
Art. 18 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 19 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado
civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente
em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado
a registros e anotações, o interessado deverá obter outra
carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 23 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
SEÇÃO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues
aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das
respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena
das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração
pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço
nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados.
Art. 27 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 28 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual
terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente,
a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja
ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do
Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação
ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo
Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica
assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para
o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada
a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado
civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão
feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos
dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio
declarante, que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos
autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social.
Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente
sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas
e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade,
exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização
da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato
profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
SEÇÃO V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA
OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere
o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida,
poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de
seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado,
para apresentar reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á
a realização de diligência para instrução do
feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se
posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para
que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar
as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á
termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da
reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas
por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações
reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá
conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura,
o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo
à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem
diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento,
se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado
versam sobre a não-existência de relação de emprego,
ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos,
será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando,
nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver
sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação
e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue
as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça
a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar
a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista
de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese,
mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
SEÇÃO VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas
e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de
identidade e especialmente:
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa
e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração
de dependentes;
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho
ou moléstia profissional.
SEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador
o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas
ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil
ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados
relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade
do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem
à proteção do trabalhador.
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas
Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados
ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor
igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado
não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao
registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual
a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas
pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação
de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime
de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação,
lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários,
ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras
de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro
de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de
admissão em emprego diversa da verdadeira.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão
de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações,
o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira,
para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência
regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer
tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência
Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual
a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.
Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita
à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional.
Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar
a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações
para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à
multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira
de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de
valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades,
salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as
disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades
profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela Medida Provisória
n° 1.779-6, de 13 de janeiro de 1999.)
§ 1° - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2° - Para os atuais empregados, a adoção do regime de
tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante
a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva. (Nova redação dada pela Medida Provisória nº
1.779, de 13 de janeiro de 1999.)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar,
que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à
da hora normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Nova redação
dada pela Medida Provisória nº 1.779, de 13 de janeiro de 1999.)
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento
das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão. (Acrescentado pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro
de 1998.)
§ 4° - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras. (Acrescentado pela Medida Provisória n° 1.779-6,
de 13 de janeiro de 1999)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho",
ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho,
as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais
e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias
federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para
tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo
de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido
independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado,
dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho,
ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem
prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força
maior, a remuneração da hora excedente não será inferior
à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a
remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder
de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante
de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade
de sua realização, a duração do trabalho poderá
ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação
do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita
essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação
de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes
de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando
o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação
de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e
interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo
em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime
deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será
obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração
do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número
de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias
de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será
obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração
do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida
escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será
sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente
em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título
permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções
em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será
dada sob forma transitória, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas
ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos
nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar
tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem
expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias
feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação
própria.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados
na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria
de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização
dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação,
previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos
da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV - DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte
por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte.
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando
de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho
noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas
cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região,
não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno
o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se
o disposto neste Capítulo.
SEÇÃO V - DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme
modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário
único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro
de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos
porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída,
em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder,
sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão
na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais,
segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção
de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades
as Delegacias Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I - DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação
mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço,
e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País,
as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado
por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração
diária nunca inferior à do salário mínimo por dia
normal.
Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do
empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for
integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido
o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente
a título de compensação.
Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo
dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões
de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário
mínimo normal.
Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2
(meio) salário mínimo regional durante a primeira metade da duração
máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda
metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário
mínimo.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica
do ofício em que exerça o seu trabalho.
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula
Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o
valor das despesas diárias com alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um
trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá
um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes
dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação
diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de
cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo
anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem,
respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente,
a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do
salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado
pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro,
Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na
região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro
não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
fixado para a região.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio,
considerado este como o executado na habitação do empregado ou em
oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II - DAS REGIÕES E SUB-REGIÕES
Art. 84 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)
Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 86 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)
SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 88 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 89 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 90 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 91 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 92 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 93 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 94 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 95 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 96 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 97 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 98 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 99 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 100 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DAS
COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 102 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 103 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 104 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 105 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 106 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 107 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 108 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 109 - (Revogado pela Lei nº 4,589, de 11-12-1964.)
Art. 110 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 111 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO V - DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 113 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 114 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 115 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará
a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará
pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo
período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão
da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro
do Trabalho.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo
ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência,
sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo
voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de
ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação
econômica e financeira da região interessada.
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às
sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção
que estipule remuneração inferior ao salário mínimo
estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo
terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção
em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário
mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença,
contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário
mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento
e vinte) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 122 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 123 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não
poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução
do salário.
Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo,
podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos
componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto
Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.
Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 128 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte
e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias,
as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para
todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Acrescentado pela
Medida Provisória n° 1.779-6, de 13 de janeiro de 1999.)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte duas horas, até vinte cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez
horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior
a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial
que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo
terá o seu período de férias reduzido à metade.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade
ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade
custeado pela Previdência Social;
IIl - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do
art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado
o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo
ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese
do inciso III do art. 133.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do
empregado para serviço militar obrigatório será computado
no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento
dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários,
por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total
dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços
deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo
quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições
previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará,
nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem
como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 4º - (Vetado).
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data
em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior
a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só
vez.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias
sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social,
para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente,
anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a
que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento
ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de
que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo
a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco
por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado
até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado
será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho,
para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar
serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo
em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
SEÇÃO III - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos
anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias,
precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais
de trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão,
na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo
período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante
carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério
do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo
a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à
empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à
quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos
períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas
gozadas pelo empregado.
SEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o
valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á
por base a media da produção no período aquisitivo do direito
a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na
data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão
ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze)
meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada
de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre
ou perigoso serão computados no salário que servirá de base
ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste
não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal
recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até
15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a
que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o
empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob
o regime de tempo parcial.
Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento
da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não
excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação
do trabalho. (Com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10
dezembro de 1997.)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for
o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação
do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
SEÇÃO V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja
a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples
ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não
haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses
de serviço, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior.
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida
após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza
salarial, para os efeitos do art. 449.
SEÇÃO VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão
das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é
contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da
cessação do contrato de trabalho.
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido
para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de
férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado
a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época
de gozá-las.
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos
interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de
escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no
porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições
deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início
da viagem, no porto de registro ou armação.
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á
ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações
ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição
pessoal e a remuneração.
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público,
e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão
das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante
o direito ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar
a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo,
mediante requerimento justificado:
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional
para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania
do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias,
será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver
vencendo.
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício
ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios
em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação
dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização
e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho
em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança
e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local
de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador
na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes
deste Capítulo.
SEÇÃO II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO
OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção e aprovação das respectivas instalações
pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer
modificação substancial nas instalações, inclusive
equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia
Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia
aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade
que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão
imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos
pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por
agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão
os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão
de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas
penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos
seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou
o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após
laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência
da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários
como se estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE
MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados
em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo
de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada
empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão
e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos
ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará
as atribuições, a composição e o funcionamento das
ClPAs.
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados,
de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação
de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de
filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará
ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade
do número da reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes,
o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como
tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador,
em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar
a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena
de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de
ordem geral não ofereçam completa proteção contra
os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado
de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções
relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão física
e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo
com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade
dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário
à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo
com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar,
será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética
médica.
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais
de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitas
técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três)
metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo
desde que atendidas as condições de iluminação e conforto
térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação
de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às
condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação
e limpeza.
SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída,
geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras
e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis
mínimos de iluminamento a serem observados.
SEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural não preencha as condições
de conforto térmico.
Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis,
em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições
ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de
trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério
do Trabalho.
SEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições
de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar
ou reparar instalações elétricas.
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a
acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X - DA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação
de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente
utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas
a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem
de materiais, inclusive quanto às condições de segurança
e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos
de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida
nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar
e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde
das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico
e símbolo de perigo, segundo padronização internacional,
nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte
de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas
nos locais de trabalho.
Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais
deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento
de cargas.
SEÇÃO XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para
a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco
de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação,
a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas
e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável
a realização do ajuste.
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais
sobre proteção e medidas de segurança na operação
de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas,
sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança,
que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível
com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá
normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e
recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno,
à localização, à ventilação dos locais
e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à
saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários
à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções
de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério
do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim,
forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário",
com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes
realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta
última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter
atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro
de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações
das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos
e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades
e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios
de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância
aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo
de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão
medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações
que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos
ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do
Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos
para sua eliminação ou neutralização, na forma deste
artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo.
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde
ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro
do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização
de perecia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério
do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica
a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização
ex officio da perícia.
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições
de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão
da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho,
respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados
nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem
conter, no rótulo, sua composição, recomendações
de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização
internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos
ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos
ou nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado
pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais
relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição
deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer
outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos
que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé,
os empregados terão à sua disposição assentos para
serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista
as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção
individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis
e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras,
sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc.,
e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes,
construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim
como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso
e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade
e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto
a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas
nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos,
vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis
para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites
máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames
médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos
locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com separação de sexos,
chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das
refeições, fornecimento de água potável, condições
de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento
de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações
de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes
e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de
acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão
técnico.
SEÇÃO XVI - DAS PENALIDADES
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas
à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a
300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas)
vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício
ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo.
Art. 202 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 203 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 204 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 205 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 206 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 207 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 208 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 209 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 210 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 211 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 212 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 213 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 215 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 216 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 218 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 223 - (Revogado nela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
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