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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |
| TÍTULO I - INTRODUÇÃO |
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(DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 180 da Constituição, decreta:
TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos
em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar
... (vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação,
salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário,
não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os
que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não
sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução
dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,
se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas
próprias repartições;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio
de proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11-10-1945.)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e
outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária
do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com
os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve: (Nova redação
dada pela Lei nº 9.658, de 5 de junho de 1998.)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho,
para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações
que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à
Previdência Social.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto
de lei especial.
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