CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI Nº 8.078, DE
11 DE SETEMBRO DE 1990
Publicada em 12.9.90
Dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título
I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
I - Disposições Gerais
Secão
I - Da Proteção à Saúde e Segurança
Secão
II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Secão
III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Secão
IV - Da Decadência e da Prescrição
Secão V - Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Capítulo V - Das
Práticas Comerciais
Secão I - Das
Disposições Gerais
Secão II - Da
Oferta
Secão III -
Da Publicidade
Secão IV - Das
Práticas Abusivas
Secão V - Da
Cobrança de Dívidas
Secão VI - Dos
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Capítulo VI -
Da Proteção Contratual
Secão I - Das
Disposições Gerais
Secão II - Das
Cláusulas Abusivas
Secão III -
Dos Contratos de Adesão
Capítulo VII -
Das Sanções Administrativas
Título
II - Das Infrações Penais
Título
III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo I -Disposições
Gerais
Capítulo II -
Das Ações Coletivas para a Defesade Interesses Individuais Homogêneos
Capítulo III -
Das Responsabilidades do Fornecedor de Produtos e Serviços
Capítulo IV -
Da Coisa Julgada
Título
IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Título V - Da Convenção
Coletiva de Consumo
Título VI - Disposições
finais
Título
I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
I - Disposições Gerais
Art. 1º O presente código estabelece normas
de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social,
nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII1, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
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Capítulo II - Da Política Nacional de Relações
de Consumo
Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho;
III harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores;
IV educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida
de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para
o consumidor carente;
II instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
1º (VETADO).
2º (VETADO).
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Capítulo
III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos;
II a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas
à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
IX (VETADO);
X a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário,
da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
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Capítulo
IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação
dos Danos
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Seção
I - Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo
da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto
ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança.
1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço.
3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (VETADO).
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Seção
II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais:
I sua apresentação;
II o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III a época em que foi colocado em circulação.
2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I que não colocou o produto no mercado;
II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I o modo de seu fornecimento;
II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III a época em que foi fornecido.
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
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Seção
III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preço.
2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto
no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a
cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá
ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste
artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste
artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante
o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente
seu produtor.
6º São impróprios ao uso e consumo:
I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente,
da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I o abatimento proporcional do preço;
II complementação do peso ou medida;
III a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca
ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a
medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que
os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preço.
1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins
que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as
normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor
de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las
e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe
de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto
ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
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Seção
IV - Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não-duráveis;
II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
duráveis.
1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
2º Obstam a decadência:
I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II (VETADO).
III a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Parágrafo único. (VETADO).
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Seção
V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
1º (VETADO).
2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
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Capítulo
V - Das Práticas Comerciais
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Seção
I - Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
nele previstas.
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Seção
II - Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier
a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre
os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes
e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do
produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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Seção
III - Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os
dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
4º (VETADO).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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Seção
IV - Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas3:
I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os
usos e costumes;
III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
VII repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Conmetro;
IX recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais4;
X elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços5;
XI aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido6;
XII deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério7;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo
de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao
regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir, à sua
escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Seção
V - Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Seção
VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de
cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará
se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e
consulta por qualquer interessado.
2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
Art. 45. (VETADO).
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Capítulo
VI - Da Proteção Contratual
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Seção
I - Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado
e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem
como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a
cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual
de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
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Seção
II - Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor
e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;
II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste Código;
III transfiram responsabilidades a terceiros;
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade;
V (VETADO);
VI estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
X permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral;
XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
3º (VETADO).
4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer
ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada
a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código
ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III acréscimos legalmente previstos;
IV número e periodicidade das prestações;
V soma total a pagar, com e sem financiamento.
1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação8.
2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total
ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
3º (VETADO).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda
total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
1º (VETADO).
2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
3º
Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
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Seção
III - Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão
do contrato.
2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do
artigo anterior.
3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor.
4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
5º (VETADO).
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Capítulo
VII - Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente
e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas
relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos
e serviços.
1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade
de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
2º (VETADO).
3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com
atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e
fornecedores.
4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para
que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de
interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II- apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente
de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata
a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou
para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos9.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo10.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou
serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou
permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios
de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto
ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de
suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou contratual.
2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias
de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do
art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço
e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
2º (VETADO).
3º (VETADO).
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Título
II - Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis
especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (VETADO).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade
de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
2º Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior
à sua colocação no mercado:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do
mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente,
os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
2º Se o crime é culposo.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
a sua saúde ou segurança:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que
dão base à publicidade.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer
outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou
deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer
para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas
na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente
da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar
o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior
de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas
ou não;
V serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa
da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz
observará o disposto no art. 60, 1º do Código Penal11.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts.
44 a 47, do Código Penal12:
I a interdição temporária de direitos;
II a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será
fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem
e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha substituí-lo13 .
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado
ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, incisos III e
IV, aos quais também é facultado propor ação
penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
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Título III - Da Defesa
do Consumidor em Juízo
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Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base;
III interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente14:
I o Ministério Público;
II a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano
e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas
ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
2º (VETADO).
3º (VETADO).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código
são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada
e efetiva tutela.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível
se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.
287, do Código de Processo Civil) 15.
3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (VETADO).
Art. 86. (VETADO).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e
os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação
de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (VETADO).
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código
de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições.
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Capítulo II - Das Ações
Coletivas para a Defesade Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com
o disposto nos artigos seguintes16.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para
a causa a justiça local:
I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando
de âmbito local;
II no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código
de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim
de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por
parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (VETADO).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata
o art. 82.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados
de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem
sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções17.
1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em
julgado.
2º É competente para a execução o juízo:
I da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de
execução individual;
II da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista
na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência
no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da
importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau
as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de
o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do
art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo
único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
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Capítulo III - Das Responsabilidades
do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos
e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título,
serão observadas as seguintes normas:
I a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo
Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar
procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de
Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será
intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra
o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do
Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar
a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto,
cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
1º (VETADO).
2º (VETADO).
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Capítulo IV - Da Coisa
Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará
coisa julgada:
I erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso
I do parágrafo único do art. 81;
II ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 81;
III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do
grupo, categoria ou classe.
2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido,
os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual.
3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente
ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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Título IV - Do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC,
os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria
de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é
organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe18:
I planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional
de proteção ao consumidor;
II receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos
e garantias;
IV informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial
para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI representar ao Ministério Público competente para fins de adoção
de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de
ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou
individuais dos consumidores;
VIII solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados,
do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população
e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X (VETADO).
XI (VETADO).
XII (VETADO).
XIII desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor poderá solicitar
o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica19.
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Título V - Da Convenção
Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores
ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas
ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos
e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento
no cartório de títulos e documentos.
2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da
entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (VETADO).
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Título VI - Disposições
Finais
Art. 109. (VETADO).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso
IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: IV - a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo».
Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
II inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.»
Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa».
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta lei.
6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial.»
Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.»
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput , com a seguinte
redação:
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos.»
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais.»
Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei
que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.»
Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias
a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
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Fernando Collor
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
1 O dispositivo constitucional estabelece
que compete ao Estado, promover na forma da lei, a defesa do consumidor.
2 O termo "transferência" foi corrigido para "transparência",
pelo art. 7º da Lei nº 9.008, de 21.3.95.
3 Alteração dada pelo art. 87 da Lei nº 8.884, de 11.6.94 publicada em
13.6.94.
4 Redação dada pelo art. 87 da Lei nº 8.884, de 11.6.94 publicada em 13.6.94.
5 Redação dada pelo art. 87 da Lei nº 8.884, de 11.6.94 publicada em 13.6.94.
6 Redação dada pela Medida Provisória nº 1.477, de 1º.8.96 publicada em
2.8.96.
7 Alteração dada pelo art. 7º da Lei nº 9.008, de 21.3.95 publicada em
22.3.95.
8 Alteração dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.96 publicada em 2.8.96.
9 Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.93 publicada em 22.5.93.
10 Redação dada pela Lei nº 8.703, de 6.9.93 publicada em 8.9.93.
11 O artigo trata do aumento da pena de multa.
12 Os artigos tratam das penas restritivas e interdição temporária de
direitos.
13 O BTN foi criado pelo art. 5º, da Lei nº 7.777, de 19.6.89, e extinto
pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º.3.91.
14 Alteração dada pelo art. 7º da Lei nº 9.008, de 21.3.95 publicada em
22.3.95.
15 O artigo trata dentro do Procedimento Ordinário, do pedido, onde na
petição inicial constará a cominação de pena pecuniária.
16 Alteração dada pelo art. 7º da Lei nº 9.008, de 21.3.95 publicada em
22.3.95.
17 Alteração dada pelo art. 7º da Lei nº 9.008, de 21.3.95 publicada em
22.3.95.
18 Alteração dada pelo Decreto nº 761, de 19.2.93 publicado em 20.2.93
e pela Lei nº 8.490, de 19.11.92 publicada em 19.11.92.
19 Alteração dada pelo Decreto nº 761, de 19.2.93 publicado 20.2.93.